JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000359-22.2014.5.09.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo Interno 0000359-22.2014.5.09.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . No tocante à alegada “negativa de prestação jurisdicional”, a parte recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. II. No que tange ao tema “cargo de confiança” , a agravante levanta premissas fáticas que não constam no acórdão regional. Assim, para se concluir de forma diversa do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, em relação aos dois temas citados acima, mantém-se a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos. III. Com relação ao “auxílio-alimentação”, diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas no tema “auxílio-alimentação”, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . III. Logo, impõe-se o provimento da revista, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito. Precedentes, inclusive desta 4ª Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000359-22.2014.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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