JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-25.2023.5.14.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-25.2023.5.14.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ASTREINTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a aplicação da Súmula n. 459 do TST, além da adequada prestação jurisdicional; II) quanto à prescrição, a impertinência da fundamentação, uma vez que a matéria não foi sequer citada no agravo de petição interposto, tratando-se de inovação recursal, a atrair a Orientação Jurisprudencial n. 62 da SbDI-1 e as Súmulas n. 153 e n. 297 do TST; III) em relação às astreintes, a ausência de indicação de violação constitucional a impulsionar o recurso de revista em fase de execução; IV) no tema “ação civil pública”, a ausência de violação direta a dispositivo constitucional. Por fim, concluiu que o recurso de revista não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000191-25.2023.5.14.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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