JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011392-81.2023.5.18.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011392-81.2023.5.18.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. 3. Registre-se que as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. Dessa forma, o processo se desenvolveu de forma regular, garantida à parte a oportunidade de utilizar todos os meios recursais disponíveis em favor dos seus interesses, o que, todavia, não afasta a necessidade de observância das normas processuais vigentes. 4. No mais, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, impende destacar que a recorrente deveria ter fundamentado sua pretensão na ausência de exame da admissibilidade no que tange ao capítulo da compensação de jornada e não na transcendência da causa, já que referida análise não compete à Presidência do TRT de origem, assim como não foi objeto de exame pelo acórdão regional impugnado, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011392-81.2023.5.18.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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