- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0002211-62.2023.5.06.0211, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese dos autos , não há como constatar arbitrariedade na cominação de multa, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão regional, a recorrente opôs embargos declaratórios sem demonstrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, buscando apenas rediscutir a matéria, concluindo a egrégia Corte a quo que se tratava de expediente manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002211-62.2023.5.06.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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