JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000700-75.2023.5.07.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000700-75.2023.5.07.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O Ministro Relator, em decisão monocrática, registrou que “ No caso em exame, a ré não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque o documento juntado com o recurso (relação de faturamento) não constitui prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao presente processo no presente momento ” (p. 373), motivo pelo qual intimou o recorrente para realizar a complementação do depósito recursal. 2. Mesmo intimada, a réu não efetuou o depósito, do que resultou o acórdão embargado, o qual não conheceu do seu recurso por deserção. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000700-75.2023.5.07.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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