- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001210-40.2014.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONCEITO DE “DECISÃO DEFINITIVA” (ART. 896-C, § 4º, DA CLT). EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 987, § 1º, DO CPC). NÃO INCIDÊNCIA. 1. O efeito suspensivo ao recurso extraordinário, de que trata o art. 987, § 1º, do CPC, diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR). No entanto, a decisão em questão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), regulado pelo art. 896-C da CLT. 2. De outro lado, a suspensão dos demais recursos até decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, referida no art. 896-C, § 4º, da CLT, está relacionada ao posicionamento final quanto à matéria no âmbito da Corte e não até seu trânsito em julgado. 3. No caso presente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou definitivamente o Tema 11 de sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, conforme certificado nos autos, o que faz levantar o sobrestamento, não se aplicando o automático efeito suspensivo ao recurso extraordinário, previsto no art. 987, § 1º, do CPC. 4. Embora a eminente relatora tenha conferido efeito suspensivo ao recurso extraordinário, posteriormente dele não conheceu. 5. Ademais, julgado o recurso, não cabe mais o sobrestamento, devendo à parte interpor os recursos que entender cabíveis. Embargos de declaração a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS “EVENTUALMENTE DEFERIDAS”. CONSIDERAÇÃO NO SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO INEPTA. 1. A autora pretende que diferenças salariais “eventualmente deferidas” sejam consideradas para efeito de pagamento dos salários do período de afastamento, mas sua pretensão é inepta, genérica e inespecífica. 2. A única diferença salarial deferida pelo Tribunal Regional referiu-se à substituição de empregados nas férias, o que evidentemente não integra a remuneração da trabalhadora por se tratar de parcela eventual e condicionada à substituição. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001210-40.2014.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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