- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002526-82.2016.5.12.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação ao art. 100, § 1º, da Constituição República, no que tange à possibilidade de penhora de proventos para a satisfação de crédito trabalhista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, a fim de se examinar mais aprofundadamente a controvérsia. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de proventos do Executado para a satisfação de crédito trabalhista. O Tribunal Regional afastou essa possibilidade com base na interpretação restritiva do art. 833, IV, do CPC/2015, por entender que a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo alcança apenas as prestações alimentícias em sentido estrito, oriundas do direito de família, excluindo o crédito trabalhista. Contudo, essa interpretação destoa da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 75-58.2020.5.04.0403 (Tema nº 75), que pacificou a controvérsia ao estabelecer que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo legítima a sua equiparação, para fins de execução, à prestação alimentícia mencionada no § 2º do art. 833 do CPC. O art. 529, § 3º, do mesmo diploma autoriza, ainda, o desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, assegurando-se o mínimo existencial. Assim, o acórdão regional revela-se contrário à jurisprudência consolidada desta Corte ao afastar, de forma categórica e sem análise da proporcionalidade, a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria para a quitação de crédito trabalhista. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002526-82.2016.5.12.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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