- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Embargos 0010859-04.2020.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 5ª Turma, j. 08/10/2024, p. 24/10/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PREVENDO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. TEMA 1046 E RE 1.476.596/MG. SÚMULA 423 DO TST. Controverte-se acerca do descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil Ltda., no qual se estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados. No julgamento proferido nos autos do Proc. RE 1.476.596/MG, DJE de 18/04/2024, o Plenário do STF, analisando controvérsia sobre a validade da citada norma coletiva, assentou que a questão tem aderência ao Tema 1046, cuja tese deverá ser observada. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, confirma-se a validade do ACT da Fiat Chrysler, por conseguinte, não se altera o acórdão recorrido. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010859-04.2020.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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