- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000544-35.2023.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O reclamado requer o reconhecimento da validade da adoção simultânea da jornada 12x36 e do banco de horas, previstos em norma coletiva de forma cumulativa. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. É de se notar que a Corte Regional manteve o deferimento do pedido de horas extras, e considerou inválida a adoção concomitante da escala 12x36 e do banco de horas, ainda que autorizada em norma coletiva. A jurisprudência do TST reconhece a incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas. Precedentes. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda quando celebrada por meio de norma coletiva. Por fim, o caso em apreço não detém aderência ao Tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do pactuado, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000544-35.2023.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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