JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000060-31.2024.5.09.0656

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000060-31.2024.5.09.0656, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados após a sua entrada em vigor e sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a redução do intervalo intrajornada não pode ser realizada por norma coletiva por se tratar de direito indisponível. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em contrato de trabalho celebrado após a edição da Lei 13.467/2017. Com efeito, para fatos anteriores à vigência da citada lei, incide a decisão vinculante do STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão geral, no qual a Suprema Corte assentou que não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol "regras sobre duração do trabalho e intervalos". Assim, no período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo intrajornada. Vale lembrar que mesmo em caso de contratos de trabalho iniciados antes da denominada “reforma trabalhista”, o Tribunal Pleno do TST validou a aplicação imediata das inovações legislativas previstas na Lei 13.467/2017, conforme se depreende do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que contém a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Por lógica jurídica, em se tratando de contrato de trabalho firmado em período posterior à vigência da citada lei, não há dúvida da prevalência das respectivas inovações legislativas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000060-31.2024.5.09.0656. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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