JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-90.2019.5.01.0049

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-90.2019.5.01.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional negou provimento, mantendo a decisão originária que não reconheceu o vínculo de emprego com as reclamadas. O Tribunal consignou que não foram comprovados os requisitos para caracterizar o vínculo empregatício e que a testemunha não foi confiável. A ausência de comprovação dos elementos da relação de emprego e a fragilidade da prova testemunhal foram determinantes para a manutenção da improcedência do pedido. O ônus da prova recaiu sobre o autor, que não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos para caracterizar o vínculo, como a subordinação e a não eventualidade. A argumentação desenvolvida pelo reclamante esbarra na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, bem como na incidência da Súmula 126 do TST, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100928-90.2019.5.01.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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