- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-55.2023.5.12.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DO ARTIGO 3º DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício, considerando-o como trabalhador autônomo. Fundamentou seu entendimento na análise da prova testemunhal onde restou demonstrada a ausência de subordinação jurídica, com o autor gerenciando sua própria rotina e atuando como subempreiteiro. Consignou que a exigência de cumprimento de tarefas e controle de qualidade não caracteriza subordinação. O Tribunal conclui que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. A discussão acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001244-55.2023.5.12.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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