JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100057-17.2021.5.01.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0100057-17.2021.5.01.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA EMPREGADORA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A Companhia Docas do Rio de Janeiro ajuizou ação revisional visando afastar a condenação ao pagamento de duas horas in itinere diárias (parcelas vencidas e vincendas) ao empregado, conforme sentença da RT nº 0001912-72.2011.5.01.0461, transitada em julgado em 21/03/2014. Em seu recurso de revista sustenta que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que retirou o caráter de tempo à disposição do empregador das horas in itinere , representa modificação no estado de direito, autorizando a revisão com base no art. 505, I, do CPC. Aponta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e ao art. 58, §2º, da CLT. O Tribunal julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a alteração legislativa não se aplica a contratos de trabalho em curso, não podendo a nova lei (13.467/2017) retroagir para prejudicar direitos já incorporados aos contratos antigos, respeitando os princípios do ato jurídico perfeito. Pois bem. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais bené-fica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata ação visando à revisão de condenação da ora recorrente ao pagamento de parcelas de horas de percurso, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, §2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100057-17.2021.5.01.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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