- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011537-03.2021.5.15.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 23 DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA ´POLÍTICA RECONHECIDA. 1– A controvérsia em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Nesses casos, deve-se reconhecer a transcendência política. 2-A Reclamante interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional da 15.ª Região que julgou parcialmente procedente o direito do Reclamante às horas in itinere , para condenar as Reclamadas ao pagamento da verba, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017 em 11/11/2017. 3- O Recurso de Revista pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das horas i n intinere por todo período do contrato após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4- A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 5- As discussões acerca da aplicabilidade das alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso foi decidida pelo Tribunal Pleno do TST, que resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6- Nesse sentido, o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal Regional se revela em consonância com a Tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo n.º 23 fixada por esta Corte Superior. Razão pela qual, o trânsito do Recurso de Revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011537-03.2021.5.15.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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