JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010045-09.2019.5.15.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010045-09.2019.5.15.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. A c. Primeira Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Município para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ao fundamento de que não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, sendo a responsabilidade atribuída à Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST, haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do recurso, seja por se firmarem em entendimento superado pela tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, seja por não ter, no acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, tampouco a c. Turma foi instada a se manifestar a respeito, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010045-09.2019.5.15.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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