- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001326-40.2014.5.23.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma, em sede de juízo de retratação, após dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Mato Grosso, conheceu do recurso de revista e deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação. Assentou que “ quanto à demonstração da culpa, conclui-se que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública (culpa in eligendo e/ou in vigilando), sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado , com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público ”. O único modelo apresentado não viabiliza o conhecimento do recurso, seja por apresentar entendimento superado pela tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, seja por partir de premissa não delimitada no acórdão embargado, de que ficou configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, a inviabilizar o confronto de teses por falta de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001326-40.2014.5.23.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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