JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001772-94.2013.5.05.0222

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001772-94.2013.5.05.0222, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/gbq/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 302-25-12 DA PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA DA DECISÃO UNIPESSOAL. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas de simples descumprimento de norma interna da empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Especificamente com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobrás, a SBDI-1 desta Corte Superior já firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001772-94.2013.5.05.0222. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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