JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-63.2017.5.12.0046

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-63.2017.5.12.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Considerando esses parâmetros, é válida a norma coletiva que não suprime o adicional noturno em todo o período de 22h a 5h, mas flexibiliza seu pagamento para os trabalhadores com jornada predominantemente diurna, a fim de não incidir o adicional noturno nos interregnos entre 4h42 e 5h de um lado, e entre 22h e 23h18 de outro, pois destinados à compensação do trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000061-63.2017.5.12.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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