JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001152-77.2017.5.20.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001152-77.2017.5.20.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL NOTURNO . JORNADA MISTA . PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. previsÃo DE adicional NOTURNO COm percentual superior ao PREVISTO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. O agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada, no sentido do conhecimento do recurso de revista da parte ré, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e do seu provimento para julgar improcedente o pedido inicial. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Ainda que a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos se destine a beneficiar a saúde do empregado sujeito ao labor no período mais desgastante, é certo que a proteção efetiva advém de um conjunto de normas que engloba, inclusive, o adicional legal fixado em 20% e que, no caso, foi majorado pelo instrumento de negociação coletiva. Ademais, antes mesmo da tese obrigatória acima referida, esta Corte já admitia tal flexibilização. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do AIRR - 1000508-39.2015.5.02.0254, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, na sessão de 15 de março de 2023. No caso concreto , importa reter - que se extrai do quadro fático registrado na sentença e no acórdão regional, considerado incontroverso à luz do artigo 374, III, do CPC - que a norma coletiva em questão estabelece o adicional noturno apenas entre o período das 22h às 5h, desde que previsto adicional com percentual superior ao legal ; exatamente a hipótese dos autos, na qual o percentual é de 60% - 65%, acima do limite legal, estabelecido no artigo 73, caput , da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001152-77.2017.5.20.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.12…

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