- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000800-37.2022.5.02.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PATOLOGIA MENTAL ERA DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS NO AMBIENTE LABORAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA ANTE O TEOR DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica e inclusive pode afastá-las e firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, inclusive contidos no próprio laudo (art. 479, CPC), desde que o provimento jurisdicional em sentido contrário ao do trabalho técnico encontre nos próprios autos elementos de prova consistentes o suficiente para afastar o parecer técnico. O que, no caso, pode ser verificado, pois a decisão foi baseada na prova oral produzida nos autos, que asseverou que: não havia extrapolação do poder diretivo do empregador apta a atuar como causa para o surgimento da patologia mental que acometeu a obreira; a agência era bem avaliada em relação ao ambiente de trabalho; a reclamante não tinha metas a cumprir; e havia apenas a cobrança de resultados, inserida nas atribuições do empregador, sem comportamento desrespeitoso em relação à obreira. O TRT asseverou que a própria prova técnica concluiu que a patologia de natureza mental que acomete a reclamante não implica redução da capacidade laborativa. Ante o teor dos depoimentos das testemunhas convidadas tanto pela autora quanto pela ré, a Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a conclusão do perito, no sentido de que haveria nexo de causalidade entre o labor e a patologia, não é compatível com as efetivas condições de trabalho da reclamante. O exame da tese recursal, no sentido de que havia nexo de causalidade entre as circunstâncias vivenciadas no ambiente laboral e a doença mental, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que: não havia extrapolação do poder diretivo do empregador; a agência era bem avaliada em relação ao ambiente de trabalho; a reclamante não tinha metas a cumprir; e havia apenas a cobrança de resultados, inserida nas atribuições do empregador, sem comportamento desrespeitoso em relação à obreira. E concluiu que a prova oral evidencia que não havia o alegado assédio moral. O exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000800-37.2022.5.02.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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