- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-11.2019.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, pontuou que “ não restou demonstrado nos autos que o treinamento da autora para o exercício do trabalho na área de vendas foi escasso ”; “ o depoimento da testemunha indicada pela própria autora não confirma suas alegações da petição inicial de que desde o segundo dia no setor a obreira foi obrigada /pressionada a realizar vendas; ainda, não houve acompanhamento de padrinho ”; “ não é possível extrair do conjunto probatório produzido nos autos que as metas eram excessivas ou que as cobranças para o cumprimento das metas eram exercidas de forma abusiva pela chefia, com pressões exacerbadas a todo o momento e ameaças de demissão constantes ”; “ a própria autora confirma, em seu depoimento pessoal, que não teve ofensa pessoal ou particular ou maus-tratos especificamente em relação à depoente ”; e, ainda, que “ para que fosse averiguado o nexo de causalidade entre a alegada depressão sofrida pela autora e o trabalho desenvolvido no reclamado seria necessária perícia médica, o que não foi realizado no presente caso ”. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que não foi possível configurar a ocorrência de assédio moral , ante a ausência de provas consistentes que evidenciem condutas abusivas por parte do empregador. Logo, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional assentou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, especificamente no que tange à alegada promessa de transferência seguida da dispensa promovida pela instituição financeira. Nesse contexto, observa-se que a parte, ao interpor o recurso de revista, não impugnou especificamente esse fundamento adotado pelo Tribunal Regional, restringindo-se a narrar supostos atos ilícitos atribuídos ao banco, sem enfrentar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRÁTICA ANTISSINDICAL. NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que “ pelo conjunto probatório produzido nos autos, comungo do entendimento do Juízo de origem de que não restaram confirmadas as graves condições adversas descritas na petição inicial quanto às práticas antissindicais supostamente perpetradas pelo empregador, tampouco que a autora era compelida a não aderir ao movimento grevista”. Dessa forma, decisão em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000041-11.2019.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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