JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0005871-83.2014.5.01.0481

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Embargos 0005871-83.2014.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual . 3 – No caso, o acórdão turmário atribuiu à Administração o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, mantendo a responsabilização subsidiária da Petrobrás em razão do fato dela não ter colacionado documentos que demonstrassem a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 4 - Tal decisão afronta decisão vinculante da Suprema Corte e a mais recente jurisprudência do TST, devendo, por esse motivo, ser reformada, a fim de se afastar a condenação subsidiária imposta à entidade pública tomadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005871-83.2014.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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