- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-37.2016.5.15.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é a de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei. 2. ADESÃO AO PLANO DE APOIO DE APOSENTADORIA. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em razão da adesão espontânea do reclamante, sem vício de consentimento, a plano de demissão voluntária, é válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Portanto, não é devido o aviso-prévio, tampouco a multa incidente sobre o FGTS. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional quanto à correção da base de cálculo da gratificação semestral encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, não se cogitando violação dos arts. 9º e 468 da CLT e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 do TST, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o Regional não decidiu a questão pelo prisma da coexistência de dois regulamentos empresariais, o que inviabiliza o exame da contrariedade à Súmula nº 51, II, deste Tribunal, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que deve prevalecer o laudo pericial médico, o qual concluiu pela inexistência de doença profissional, em razão de ter sido evidenciada a ausência de nexo causal/concausal entre as patologias da reclamante e as atividades exercidas por ela no reclamado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 (" O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras "), bem como com o Precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), com o seguinte teor: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional quanto às consequências legais em razão da inobservância do intervalo intrajornada encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo não estabeleceu os critérios para a aplicação do índice da correção monetária, mas apenas manteve a decisão de 1ª grau, que deixou o exame da referida matéria para a fase de execução de sentença, não causando, portanto, nenhum prejuízo ao recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA A PREVI INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/9/2021, por ocasião do julgamento do RE nº 1.265.564 RG/SC – Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" , entendimento esse também consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, encontra-se superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010570-37.2016.5.15.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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