- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-20.2025.5.13.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre assistência jurídica gratuita, sendo evidente a ausência do prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 150 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo constitucional. No particular, a questão atinente aos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva não impulsiona o exame da controvérsia, pois demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, configurando hipótese de violação meramente indireta ou reflexa da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000019-20.2025.5.13.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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