- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010576-05.2013.5.05.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. Não há falar em aplicação da Súmula nº 294 do TST, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais, previstas em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Aplicação da Súmula nº 452 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333, também desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, impõe-se o provimento do agravo, de forma a se proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE. A tese contida na decisão recorrida não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, de forma a que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE. Conquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), tenha firmado a tese jurídica de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo do “Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese diametralmente oposta, ao manter o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”, com a inclusão dos mencionados adicionais. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. In casu , a decisão regional está em desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010576-05.2013.5.05.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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