- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-13.2013.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto às diferenças do “complemento da RMNR”, tal como posto nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 7°, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 desta Corte Superior se posiciona, antes mesmo da vigência do inciso IV do art. 896, § 1°-A, da CLT, hipótese dos autos, no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, terá que transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta. In casu , o reclamante arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa na entrega da jurisdição. Todavia, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado susomencionado. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR PELA PETROBRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a implementação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras não viola o princípio da isonomia, uma vez que a finalidade precípua do referido programa é fomentar a permanência, na empresa, dos profissionais em início de carreira. Logo, incide sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. Verifica-se que a decisão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando a percepção da gratificação extraordinária se encontra lastreada em fator diferenciado (exercício de função de confiança) válido e eficaz para afastar a aplicação inflexível de aludido princípio, porquanto fica comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento díspar. Assim, a revista encontra óbice instransponível na Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-13.2013.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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