- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011169-96.2015.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta do acórdão embargado que a prova testemunhal não confirmou a tese da reclamante de que registrava o ponto antes de iniciar as suas atividades laborais. No tocante à alegação sobre a existência ou inexistência de norma coletiva autorizando a compensação de jornada, observa-se que o acórdão desta 8ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, registrou o fato de a reclamada ter colacionado aos autos os instrumentos coletivos da categoria, autorizando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. Logo, constata-se que, efetivamente, os embargos interpostos pela reclamante não mereciam processamento, tal como já decidido no acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011169-96.2015.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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