- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082000-13.2003.5.04.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2019, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Portanto, inviável a análise dos artigos indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. A Corte Regional registrou o equívoco na indicação das folhas do cálculo objeto de homologação. O cálculo homologado, e com o qual a parte executada concordou, foi o apresentado pelo Perito Contador do Juízo. No entanto, por engano, na sentença de liquidação na sentença de liquidação se fez referência às fls. dos autos em que constava a conta apresentada pela parte exequente. A Secretaria da Vara do Trabalho, ao atualizar o valor e expedir o mandado de citação, utilizou a conta apresentada pelo exequente. A partir desse ato, atualização de conta diversa daquela homologada pelo juízo, a execução se processou em atentado contra sentença de liquidação e contra o próprio título executivo. Constata-se que houve erro de digitação, porque consta expressamente que os cálculos que são homologados são aqueles com os quais concorda o executado e que a anuência deste é com a conta do contador do juízo. Acrescente-se que, no ato de homologação, o Magistrado fez referência à concordância do executado, que efetivamente concordou com o cálculo do perito do Juízo. No entanto houve erro quando ele citou as folhas em que constavam os cálculos efetuados pelo exequente. Assim, ao contrário do entendimento exarado pela Corte Regional, houve erro material. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0082000-13.2003.5.04.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2019. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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