JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001890-42.2023.5.02.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001890-42.2023.5.02.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto ao tema “seguro-desemprego” por considerar tratar-se de pedido de indenização a título de danos morais, o qual não constou da exordial, de modo a caracterizar inovação recursal. Nessa trilha, não se vislumbra a suscitada violação da Súmula nº 389, II, do TST. 2. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo, o seu cabimento é restrito à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal. Nesse sentido, verifica-se que o recurso interposto pela reclamante carece de adequado aparelhamento, uma vez que fundamentado estritamente em alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho com a orientação contida na Súmula no § 9º do art. 896 da CLT. Recurso desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001890-42.2023.5.02.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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