JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006453-08.2019.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006453-08.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA . 1. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão para desconstituir a decisão em que foram deferidas diferenças salariais decorrentes dos abonos previstos nas Leis 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu. Fundamentou a Corte Regional que o deferimento de diferenças salariais (abonos fixos anuais), alicerçado no princípio da isonomia, equivale a revisão anual de salários e contraria a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido de devolução da importância paga, assinalando que “ os valores recebidos pelo réu não serão restituídos, uma vez que percebidos de boa fé pelo trabalhador, em decorrência de decisão transitada em julgado ”. 2. O Autor, nas razões de recurso ordinário, insiste no pleito de restituição dos valores recebidos pelo Reclamante em decorrência da coisa julgada, alegando a implementação das diferenças salariais em folha de pagamento desde março de 2018. 3. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006453-08.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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