- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000943-55.2023.5.09.0092, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: IGM/jmm AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – EMENDA CONSTITUCIONAL 120/22 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do Município Reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, com base em contrariedade à Súmula 448, I, do TST. 2. A Reclamante agrava postulando a manutenção do quanto decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho no tocante ao pagamento da referida verba, nos termos do art. 3º da Lei 13.342/2016, que alterou a redação dada ao § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006. 3. A partir da vigência da Lei 13.342/2016, de 04/10/16, que incluiu o art. 9º-A, § 3º à Lei nº 11.350/2006, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores abrangidos por essa legislação, desde que comprovado, por perícia, o trabalho em condições insalubres, quer de forma intermitente, quer de forma permanente. 4. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 120 de 5/5/22, que incluiu o § 10º ao art. 198 da Constituição da República, este Tribunal Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde terá direito ao adicional de insalubridade, de forma automática, independentemente da análise do caso concreto por perícia técnica, uma vez que assegurado o direito por força de norma constitucional que assenta ser inerente às atividades desempenhadas por esse profissional o risco de contração de doenças. 5. Sendo incontroverso nos autos que a Reclamante é agente comunitária de saúde, albergada pela Lei 13.342/2016, bem como que todo o período imprescrito está abrangido pela referida Lei, é devido o pagamento de adicional de insalubridade à Reclamante, independentemente de comprovado o trabalho de forma intermitente ou permanente, sendo desnecessário, ainda, o enquadramento e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 6. Nesses termos, é de se prover o agravo obreiro e desprover o recurso de revista patronal. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000943-55.2023.5.09.0092. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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