- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020748-05.2017.5.04.0751, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/16 - EMENDA CONSTITUCIONAL 120/22 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do Município Reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, com base em contrariedade à Súmula 448, I, do TST. 2. A Reclamante agrava postulando a manutenção do quanto decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho no tocante ao pagamento da referida verba. 3. A partir da vigência da Lei 13.342/16, de 04/10/16, que incluiu o art. 9º-A, § 3º, à Lei nº 11.350/06, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores abrangidos por essa legislação, desde que comprovado, por perícia, o trabalho em condições insalubres, quer de forma intermitente, quer de forma permanente. 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 120 de 5/5/22, que incluiu o § 10º ao art. 198 da Constituição da República, este Tribunal Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde terá direito ao adicional de insalubridade, de forma automática, independentemente da análise do caso concreto por perícia técnica, uma vez que assegurado o direito por força de norma constitucional que assenta ser inerente às atividades desempenhadas por esse profissional o risco de contração de doenças. 5. Sendo incontroverso nos autos que a Reclamante é agente comunitária de saúde, albergada pela Lei 13.342/16, é devido o pagamento de adicional de insalubridade à Reclamante, a partir de 03/10/16, data da entrada em vigor da Lei 13.342/16 , independentemente de comprovado o trabalho de forma intermitente ou permanente, sendo desnecessário, ainda, o enquadramento e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 6. Assim, presentes a transcendência política da causa, em face do desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência deste Tribunal, bem como a violação do art. 7º, XXIII, da CF, é de se prover o agravo obreiro para, reformando a decisão agravada, condenar o Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade , a partir de 03/10/16, data da entrada em vigor da Lei 13.342/16. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020748-05.2017.5.04.0751. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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