- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 1000206-79.2017.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PETROBRÁS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DA SDI-1. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, onde a autora indica expressamente para fins de corte rescisório acórdão da 7ª Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos autores quanto ao tema “Petrobrás - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais – diferenças salariais”. Ocorre que a ultima decisão de mérito proferida nos autos sobre a matéria não foi o acórdão da 7ª Turma, e sim a decisão da SDI-1 que, apesar de ter negado provimento ao recurso de embargos manejados pela então reclamada, emitiu tese a respeito da questão (Súmula 192, II, do TST). Por essa razão, o erro de alvo da pretensão desconstitutiva configura impossibilidade jurídica do pedido. Importante frisar que, estando a presente ação sujeita às regras dos CPC/1973 , é inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório (Súmula 192, III, do TST) . Precedentes desta Subseção. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000206-79.2017.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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