- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003893-11.2016.5.02.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.546/2011. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Discute-se nos autos a incidência da Lei n.º 12.546/11 - que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas - às contribuições decorrentes de condenação judicial. Na hipótese, a premissa fático-probatória, inviável de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que “ Não se vislumbra nos autos documentos relativos à desoneração das folhas de pagamento. Não há como deferir a isenção da cota-patronal”. Ainda, esta Turma firmou entendimento de que o debate envolve a interpretação de norma infraconstitucional, razão pela qual não há como reconhecer afronta direta e literal à norma constitucional. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1003893-11.2016.5.02.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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