- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011065-55.2022.5.03.0149, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOUZA CRUZ LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961/DF - TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST – DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOUZA CRUZ LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961/DF - TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST – DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licitude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que, “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 2. No julgamento do processo RRAg 002533172.2023.5.24.0005, Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, publicação no DJE em 11/3/2025, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (destaquei). 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Ré. Consignou que o Autor foi admitido pela primeira Reclamada “para exercer a função de motorista de furgão" (fls. 658). Registrou que a segunda Reclamada contratou a primeira Ré para a “prestação de serviços de entrega de mercadorias” (fl. 664). 4. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, em se tratando de contrato de transporte de mercadorias, a Corte de origem decidiu em contrariedade a jurisprudência vinculante do Eg. TST e do E. STF. Inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, por distinção (distinguishing). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011065-55.2022.5.03.0149. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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