- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-90.2020.5.03.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF na ADC 48. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida na ADC 48, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48, o contrato de transporte de mercadorias firmado entre empresas, regido pela Lei nº 11.442/2007, possui natureza eminentemente civil e comercial, não se caracterizando como terceirização de serviços. No caso, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que o autor prestava serviços exclusivamente em favor da empresa tomadora, concluiu pela configuração de terceirização e pela responsabilização subsidiária da contratante, com base no item IV da Súmula nº 331 do TST. Contudo, diante da comprovação de que a contratada fornecia os veículos e os trabalhadores responsáveis pelo transporte e que a atividade exercida não configura terceirização de mão de obra, mostra-se incorreta a aplicação da referida súmula. Assim, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da contratante, em consonância com os precedentes firmados por esta Corte e com a constitucionalidade reconhecida da Lei nº 11.442/2007 pelo STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 331, IV, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010255-90.2020.5.03.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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