- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 0006660-75.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL SUBSTITUÍDO POR DECISÕES DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Trata-se de ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindendo, foram proferidas decisões pelo TST (pela 7ª Turma e SBDI-1). A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 22/06/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica a desconstituição de acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz (art. 512 do CPC/73 – então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. Por outro lado, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Ademais, ainda que se considerasse a emenda da inicial, novamente, a parte indica de forma equivocada a decisão rescindenda. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006660-75.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.