- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0001569-75.2023.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA). PENHORA DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que concedeu a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0003944-60.2011.5.12.0003, que determinou a penhora de 15% sobre o salário do impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Nesse contexto, constata-se que há a possibilidade da penhora do valor líquido auferido pelo impetrante, a título de salário, e que a limitação da constrição ao percentual de 15% garante a observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional, para denegar a segurança. Recursos ordinários conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001569-75.2023.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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