JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-26.2020.5.05.0195

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-26.2020.5.05.0195, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, não detinha poderes de mando e gestão, tampouco poderia admitir ou demitir empregados. Ressaltou que o autor sequer aplicava punições a seus subordinados, atribuição que cabia a comitê específico, que de fato decidia “ sobre questões afetas à política de pessoal da empresa ”. Por fim, constatou que o reclamante “ prestava conta das suas atribuições ao superior hierárquico e Coordenador ”, de modo que concluiu haver “ típica demonstração de subordinação técnica” . Assim, não se divisa violação do art. 62, II, da CLT. Decisão em sentido diverso dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000227-26.2020.5.05.0195. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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