- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 1001308-46.2022.5.02.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão/confiança apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que “o conjunto probatório indica que o autor possuía subordinados e avaliava os seus subordinados.”. Consignou que “o reclamante possuía autonomia e era detentor de uma gama de atribuições que certamente o destacavam dos demais empregados, além de perceber a gratificação pelo exercício do cargo (...).”. Por fim, o TRT ressaltou que “No tocante ao depoimento do preposto no sentido de que o autor deveria justificar as suas faltas, nada altera o decidido, já que sequer havia punição caso faltasse sem avisar.” . Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001308-46.2022.5.02.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.