- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 0010052-40.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: O A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento, por se tratarem de matéria de ordem pública, não se constatando a ocorrência de preclusão pro judicato . Essa conclusão não se caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. Julgada a ação rescisória, fica prejudicado o exame do agravo. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO RÉU. Nos termos dos arts. 974 do CPC (art. 494 do CPC de 1973) e 5º da IN 31/2007 do TST, sendo a ação rescisória julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade de votos, o valor do depósito prévio será revertido ao réu. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido e regular do processo, equivalente à declaração de inadmissibilidade da ação. Tendo o réu comparecido a juízo e apresentado contestação e contraminuta ao agravo, deve ser determinada a reversão da importância do depósito prévio em seu favor. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010052-40.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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