- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010393-33.2021.5.03.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria possui transcendência jurídica, vez que a matéria tratada no item II da Súmula 448 foi afetada ao Pleno desta Corte Superior no rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 33). Não havendo determinação de suspensão do julgamento dos processos que tratam da mesma matéria, prossegue-se no exame do apelo. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que a higienização e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo - de grande circulação - não se equiparam à limpeza de residências e escritórios. Por essa razão, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aplicando-se o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, relativo à coleta e industrialização de lixo urbano. De outro lado, no caso dos autos, não há como constatar contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, pois o Tribunal Regional registrou que “ o expert, quanto aos agentes biológicos, atestou que o labor em local com grande incidência de público, eis que realizava a reclamante a faxina em banheiros de uso público/coletivo e de funcionários, com coleta e descarte de lixo interno, estando exposta, portanto, ao agente de risco biológico em grau máximo ”. No acórdão de origem não há qualquer registro fático que permita constatar a inadequação dos critérios quantitativos e/ou qualitativos utilizados pela Corte Regional para identificar “ instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ” para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Para que haja a reforma do julgado, da forma como pretendida pela parte agravante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a este Tribunal Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010393-33.2021.5.03.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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