JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001242-93.2022.5.02.0205

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo Interno 1001242-93.2022.5.02.0205, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior , revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 448, II, no sentido de que “ a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ”. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001242-93.2022.5.02.0205. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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