JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020597-23.2018.5.04.0551

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020597-23.2018.5.04.0551, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 “A” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sua peça de recurso de revista, a parte reclamante alegou unicamente a ocorrência de divergência jurisprudencial, mediante apresentação de arestos do STF e de Turmas do TST, os quais não atendem às exigências do artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte reclamante, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020597-23.2018.5.04.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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