JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-24.2018.5.05.0193

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-24.2018.5.05.0193, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000827-24.2018.5.05.0193. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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