- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100429-76.2019.5.01.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – USÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, no tópico em que argui a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu trecho do acórdão principal, mediante o qual foi julgado o recurso ordinário. Logo, não houve atendimento do comando dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição da República, que consigna os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firme no sentido de que deve ser aplicada ao empregado a norma coletiva do sindicato que representa a categoria no local da prestação de serviços, independentemente do local da sede do empregador ou de suas filiais. Julgados. Na esteira desse entendimento, tendo o Tribunal Regional consignado que a entidade sindical da qual o reclamante é dirigente não é aquela que representa a categoria profissional na base territorial do local da prestação de serviços, reputo correto o entendimento de que não deve ser reconhecida a garantia de emprego. Incólumes os artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 543, §§ 3º e 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100429-76.2019.5.01.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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