- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-88.2018.5.18.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. O reclamante, ora agravante, alega que a referida decisão não verificou que há períodos contratuais não cobertos por norma coletiva. Levando em consideração o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e as particularidades do caso concreto, notadamente em relação ao período de vigência das normas coletivas, julgo necessário o provimento do presente apelo, a fim de que o agravo de instrumento da reclamada seja regularmente processado. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo interno de que não se conhece. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. A decisão monocrática agravada explicitou que é inviável o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, porque o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica da validade ou invalidade de norma coletiva aplicada à hipótese. Desta forma, o Relator do recurso entendeu incólume o art. 7°, XXVI, da Constituição da República. De outro lado, a argumentação da reclamada no sentido de que o adicional de revezamento de turno “ sempre foi corretamente integrado” não encontra lastro no quadro fático definido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. As alegações da reclamada no sentido de que não houve labor com exposição a agente perigoso ou de que o contato ocorreu de forma eventual não encontram lastro no quadro fático delineado pela Corte de origem, nem tampouco nos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista à fl. 4566. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. De outro lado, é incontroverso que a existência de período contratual não abrangido por norma coletiva. Desta forma, tal lapso temporal não pode ser desprezado quando do exame da condenação ao pagamento em horas extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011137-88.2018.5.18.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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