JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011570-73.2017.5.18.0191

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011570-73.2017.5.18.0191, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – PRÊMIOS. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É válida a norma coletiva que prevê a coincidência da folga semanal com o domingo uma vez a cada sete semanas (regime 5x1), tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011570-73.2017.5.18.0191. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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