- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-90.2016.5.12.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 2 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Súmula nº 114 do TST estabelece que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 2. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 4. No caso , o eg. Tribunal Regional consignou que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente não importa em violação aos princípios dispostos no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, uma vez que a regra prevista no art. 11-A e parágrafos, instituída por meio da Lei n. 13.467/17, não foi aplicada de forma retroativa, mas sim, passou a reger situações ocorridas após a sua entrada em vigor, tanto que um dos pressupostos para a declaração da prescrição intercorrente é o descumprimento pelo exequente da determinação judicial prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, procedimento observado pelo magistrado, conforme se verifica do teor da intimação ao exequente, em 06-08-2020 ”. 5. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000257-90.2016.5.12.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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