- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001283-16.2015.5.02.0434, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Com efeito, a prescrição intercorrente não era admitida no processo de trabalho até o advento da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu o prazo de dois anos para sua ocorrência. Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o Exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A jurisprudência da Sexta Turma do TST, examinando o referido dispositivo, orientava-se no sentido de que o marco para a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT era a constituição do título executivo, se anterior ou posterior à Reforma Trabalhista. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da 6ª Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Assim, a incidência do art. 11-A, § 1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial, isto é, após 11/11/2017, conforme vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Transcendência Jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001283-16.2015.5.02.0434. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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